
O que é?
É o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento de atividades ou empreendimentos que impliquem repercussões ambientais significativas, considerando as disposições legais e regulamentares e s normas técnicas aplicáveis ao caso.
Licença Prévia – LP
A LP estabelece as condições para a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, após exame dos impactos ambientais por ele gerados, dos programas de redução e mitigação de impactos negativos e de maximização dos impactos positivos, permitindo, assim, que o local ou trajeto escolhido como de maior viabilidade tenha seus estudos e projetos detalhados.
Portanto, caso se trate de novo empreendimento, a empresa deverá requerer a LP, para aprovar a localização e concepção do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e tabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação.
Uma vez concedida a Licença Prévia, para dar início à implantação do empreendimento, deve ser requerida a licença de Instalação.
Licença de Instalação – LI
A Licença de Instalação será
concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, nos termos das medidas de controle ambientais adotadas e demais condicionantes da cença Prévia.
A LI precede os procedimentos de efetivo início de implantação da atividade ou empreendimento. Segundo a legislação federal (Artigo 8º, II da Resolução CONAMA nº 237/97) a Licença de Instalação terá prazo máximo de seis anos, sendo possível, no entanto, que haja disposição diversa no âmbito da legislação estadual e municipal.
Licença de Operação – LO
Para a operação plena de suas atividades,deverá ser solicitada ao órgão ambiental a Licença de Operação, que será concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas
para o tipo de operação.
O prazo da Licença de Operação
será no mínimo de quatro anos e máximo de dez anos, podendo haver disposição tinta nas normas estaduais e municipais a respeito (Artigo 8º, III da Resolução CONAMA nº 237/97)